CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE PESCA E DESPORTOS SUBAQUÁTICOS

DECISÃO DA DIRETORIA

DDI Nº 008/2020

Regulamenta o ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DESPORTIVO para Clubes e Federações.

A Diretoria da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE PESCA E DESPORTOS SUBAQUÁTICOS - CBPDS;

CONSIDERANDO: Que compete à CBPDS como dirigente nacional da Pesca e dos Desportos Subaquáticos autorizar o funcionamento desportivo de seus filiados para atividades dentro de seu sistema, à partir do momento em que estejam regulares para com a CBPDS.

D E C I D E

1º - INSTITUIR o ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DESPORTIVO para que os filiados diretos (Federações) e filiados indiretos (Clubes); bem como para as Associações Desportivas Vinculadas (Clubes de Estados sem Federação);

2º- DEFINIR que a CBPDS emitirá o ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DESPORTIVO válido para o período de 1º de Janeiro à 31 de Dezembro de cada ano, sem o qual o interessado não poderá participar das atividades oficiais desportivas nem obter qualquer deferimento em solicitações inerentes à área afim, ficando desautorizadas as concessões de benesses aos que não estiverem com o Alvará atualizado;

3º - DEFINIR que o ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DESPORTIVO deverá ter sua RENOVAÇÃO formulada à CBPDS no período de 1º a 15 de Novembro do ano em curso, para que em 1º de Janeiro do ano que se inicia o novo Alvará já se encontre na posse do interessado, mediante o preenchimento do PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO ALVARÁ padronizado pela CBPDS;

4º - DEFINIR que o Alvará fornecido pela CBPDS às Federações filiadas será gratuito, desde que requerido no prazo;

5º - DEFINIR que o Alvará fornecido pela CBPDS aos Clubes será feito através das Federações filiadas, mediante o pagamento da taxa correspondente;

6º - DEFINIR que a taxa de emissão do Alvará requerido após o dia 15 de Novembro de cada ano poderá ser cobrada com reajuste de 100% (cem por cento), cancelando-se a filiação após o dia 31 de Março do ano no qual irá vigorar o Alvará, caso o mesmo não seja requerido e pago, ficando com passe livre todos os Atletas do Clube que estiver com Alvará vencido em 1º de Janeiro, consequentemente desobrigados de cumprimento de estágios e autorização do Presidente do Clube de origem para transferirem-se para outra Associação;

7º - DEFINIR que as Federações deverão fazer chegar na CBPDS o pedido de expedição de Alvará INICIAL ou de RENOVAÇÃO, devidamente instruído com a taxa devida à Confederação no prazo de até 7(sete) dias de sua protocolização na Federação e que, no caso de exceder-se o prazo regulamentar por culpa da Federação, a mesma será responsável pela multa;

8º - DETERMINAR que as Autoridades Desportivas vinculadas à CBPDS, notadamente os Árbitros Oficiais da COMISSÃO NACIONAL DE ARBITRAGEM não aceitem nem permitam a participação de Clubes em nenhuma atividade oficial sem que os mesmos apresentem a comprovação de possuirem o respectivo ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DESPORTIVO atualizado, sempre que sendo oriundos de outro Estado isso seja motivo para o Árbitro desconhecer se o respectivo Alvará está atualizado;

9º - DISPOR que caso um clube ou Federação participe de qualquer prova, sem estar com o Alvará atualizado, sua participação será nula e o Árbitro que admitiu a mesma poderá ter cassado seu título de Membro da CNA;

10 - REVOGADAS as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de Outubro de 2020

EDUARDO PAIM BRACONY
PRESIDENTE DA CBPDS

Voltar