CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE PESCA E DESPORTOS SUBAQUÁTICOS

REGIMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE ARBITRAGEM - CNA.

DDI Nº 005/2020

Art. 1º - A Comissão Nacional de Arbitragem da CBPDS, funcionará na sede da Confederação sob a Presidência de um Árbitro Oficial designado pelo Presidente da CBPDS e subordinado a esse Presidente haverão Conselhos Arbitrais cujos Presidentes terão atribuições previstas neste Regulamento, sendo nomeados pelo Presidente da CBPDS;

Art. 2º - O título de Árbitro Oficial é vitalício, sendo atribuído por nomeação através de Portaria do Presidente da CBPDS a desportistas de comprovada experiência e que possuam vinculo jurisdicional através do cadastro atualizado de Atleta na Confederação e que tenham tido aproveitamento satisfatório em Cursos de Formação de Árbitros cujos programas tenham sido previamente aprovados pela Presidência da CBPDS.

Art. 3º - Embora vitalício perderá a condição de Árbitro, aquele que sob qualquer condição venha a emprestar sua colaboração para provas de qualquer tipo que não sejam realizadas em estrita consonância com o disposto nas DDI'S da CBPDS ou descumprir seus deveres;

§ ÚNICO - Os Árbitros Oficiais somente poderão atuar em provas de qualquer natureza das modalidades dirigidas pela CBPDS, que obedeçam as normas técnicas e Códigos estabelecidos pela CBPDS, devendo exigir sua correção ao constatar qualquer alteração no Regulamento particular do evento para o qual estiver destacado e, se não for atendido deverá retirar-se enviando Relatório minucioso a CBPDS, para que os infratores sejam penalizados administrativa e disciplinarmente;

Art. 4º - Ao Presidente da Comissão Nacional da Arbitragem da CBPDS caberá a direção da respectiva área, sua organização interna e o encaminhamento de instruções normativas aos Conselhos Arbitrais nos diversos Estados, através de correspondências endereçadas aos respectivos Presidentes, devidamente visadas pelo Presidente da CBPDS ;

Art. 5º - Ao Presidente do Conselho Arbitral de cada Estado competirá:

A) Organizar internamente seu Conselho Arbitral, obedecidas as normativas da CNA;

B) Presidir os Cursos de Formação de Árbitros com programas previamente aprovados pela Presidência da CBPDS;

C) Apresentar sugestões a Presidência da CNA relativas a melhoria dos serviços locais de Arbitragem;

D) Escalar os Árbitros necessários ao arbitramento das provas locais, ressalvando-se aqueles em que o Presidente da CBPDS evocar a escalação;

E) Zelar pela elaboração esmerada do Relatórios de Arbitragem a serem entregues à CBPDS no prazo de 10 dias do término do evento e nos impressos padronizados pela Confederação para essa finalidade;

F) Representar o respectivo Conselho Arbitral junto a Presidência da Comissão Nacional de Arbitragem da qual é membro e comparecer aos Congressos Nacionais de Arbitragens;

Art. 6º - Além das disposições já citadas anteriormente neste Regulamento;

SÃO DIREITOS E DEVERES DOS ÁRBITROS OFICIAIS DA CBPDS

I - DIREITOS

A) Ter livre ingresso nos locais onde forem realizadas competições dos desportos dirigidos pela CBPDS no Brasil, mediante a apresentação de sua carteira de identidade da Confederação e da xerocópia do Quadro atualizado da CNA onde consta seu nome e número com data do exercício em curso;

B) Ter quando escalado direito a transporte, estadia e alimentação de sua sede de origem até o local do evento, por conta do promotor;

C) Receber do promotor do evento os meios necessários ao bom e fiel desempenho de sua missão;

D) Recorrer ao Presidente da CNA, em correspondência enviada à sede da CBPDS, contra decisão de índole administrativa do respectivo Presidente do Conselho Arbitral, decidindo esse em última instância;

E) Freqüentar os Cursos instituídos para aperfeiçoamento dos conhecimentos de Arbitragem;

F) Proibir a entrada ou permanência de pessoas estranhas a competição desportiva dentro da área considerada como "RAIA" recorrendo a autoridade policial que somente intervirá mediante sua solicitação.

II - DEVERES

A) Obedecer e manter-se em dia com as Regras/ Códigos e Normas emanadas da CBPDS, aplicando-as rigorosamente, e, corrigindo de ofício, com prévio alerta aos concorrentes o Regulamento Particular das provas integrantes dos Campeonatos Estaduais e outras que não tenham autorização especial da CBPDS e que não estejam de conformidade com a Regra da Pesca (de Terra-Firme e Embarcada), Lançamento , Desportos Subaquáticos e demais Códigos;

B) Apresentar-se nas provas para as quais foi escalado com antecedência de pelo menos 01 hora antes do momento previsto para o início do evento, devidamente uniformizado com o uniforme oficial de Árbitro estabelecido pela CBPDS;

C) Comparecer obrigatoriamente a todas as reuniões para as quais for formalmente convocado pela CBPDS, pelo Presidente da CNA, ou pelo Presidente do respectivo Conselho Arbitral;

D) Atuar, obrigatoriamente, na prova para a qual foi escalado;

E) Registrar na Súmula (Relatório Padronizado) todas as ocorrências do evento. A Súmula é aberta no momento em que o Árbitro faz a chamada dos Atletas, e se encerra, no momento do encerramento da pesagem das peças ou do encerramento da medição nas provas de Lançamento;

F) Encaminhar os resultados à Entidade imediatamente ao término dos serviços de apuração;

G) Não exibir nem divulgar detalhes das ocorrências registradas na Súmula;

H) Abster-se de discussões ou comentários com o público ou com quem quer que seja, durante sua atuação ou fora dela;

I) Não dar entrevistas a órgãos de imprensa, rádio ou TV, em razão de atos praticados no exercício de suas funções ou estas relacionados;

J) Não emitir opinião contrária a de companheiros de Arbitragem ou Resoluções de Dirigentes da CBPDS;

L) Não ofender física ou moralmente qualquer pessoa por motivos relacionados com assuntos desportivos;

M) Não chamar sobre si atenção do público com exibição ou explicações desnecessárias na função de Árbitro;

N) Não usar de gestos ou palavras de gracejo com os Atletas, Autoridades ou com o público;

O) Não divulgar a escala de Arbitragem, sua ou dos demais colegas;

P) Acatar as orientações dos superiores hierárquicos, Presidente, Diretores da CBPDS; Presidente da Comissão Nacional de Arbitragem da CBPDS e do respectivo Conselho Arbitral, antes, durante e depois dos eventos;

Q) Não convocar como Assistente ou Fiscais desportistas que estejam penalizados pela justiça Desportiva, que não estejam devidamente cadastrados na CBPDS e de posse da respectiva Carteira da Confederação ou que tenham sido excluídos do Quadro de Árbitro;

R) Não permitir que participem em Equipes representativas de Clubes filiados, Atletas que não estejam devidamente cadastrados na CBPDS, não portando no crachá a respectiva Carteira de Identidade Nacional de Atleta, ou que estejam sem condição de jogo; bem como Atletas jurisdicionados como "avulsos" ou integrando associações pelas quais não esteja cadastrado na CBPDS;

S) Exigir que os Clubes posicionem suas respectivas bandeiras como condição de participação no evento, determinando o local;

T) Não arbitrar provas a não ser tendo sido regularmente escalado pelo Presidente da CNA ou CA respectiva;

U) Não admitir, discutir ou alterar por decisão própria as Regras/Códigos e Regulamentos aprovados pela CBPDS das provas para as quais estiver escalado.

Art. 7º - Os Árbitros Oficiais titulados pela CBPDS, farão parte de um Quadro Nacional único, possuindo matrícula precedida da sigla "CNA";

Art. 8º - Os Presidentes dos Conselhos Arbitrais deverão escalar os Árbitros para os diversos eventos levando em consideração suas experiência e respectivas especializações (Pesca / Lançamento / Desportos Subaquáticos);

Art. 9º - O Árbitro Oficial do Quadro da CNA da CBPDS que vier a integrar qualquer outro de menor hierarquia perderá a condição de Árbitro Nacional, sendo excluído do Quadro;

Art.10 - As Federações filiadas deverão encaminhar ao Conselho Arbitral do respectivo Estado as correspondências da CBPDS, com exceção do Estado do Rio de Janeiro, onde esse Conselho por estar na mesma unidade federativa da CBPDS receberá diretamente sua correspondência, funcionando no mesmo endereço da Confederação onde se realizarão suas Reuniões, convocadas pelo respectivo Presidente;

Art.11 - O Presidente da CBPDS, e o Presidente da CNA são competentes para destituir qualquer Árbitro, no momento em que verifiquem de per-si, que o mesmo está descumprindo as determinações da CBPDS, prevista neste Regulamento, substituindo-o por pessoa qualificada, independente das demais sanções que poderão ser aplicadas ao mesmo posteriormente;

Art.12 - O Presidente das Comissões de Arbitragem deverá enviar para a CBPDS, anualmente uma listagem dos Árbitros de seu Estado informando o endereço completo de cada um deles, com CEP e telefones profissionais e residenciais para que a CBPDS entre outras coisas lhes envie diretamente e regularmente seu release informativo;

Art.13 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 REGIMENTO APROVADO PELA DDI Nº 005/2020

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