CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE PESCA E DESPORTOS SUBAQUÁTICOS

DECISÃO DA DIRETORIA

DDI Nº 018/2020

Estipula prazo para encaminhamento à CBPDS dos expedientes que lhe forem dirigidos por intermédio das Federações filiadas.

A Diretoria da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE PESCA E DESPORTOS SUBAQUÁTICOS - CBPDS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO: A necessidade de se estabelecer um prazo limite para remessa à Confederação dos expedientes que lhe forem endereçados através das Federações filiadas, de forma a evitar prejuízos tanto da parte dos interessados como da parte Organizacional-Desportiva.

R E S O L V E

1º - Que todos os expedientes que forem encaminhados às Federações com pedido expresso para que sejam remetidos à apreciação da CBPDS, deverão ser encaminhados à mesma no prazo limite de 05 (cinco) dias à contar da data de entrada no protocolo da Federação;

2º - Que sem prejuízo do prazo estipulado no artigo anterior, a Federação poderá anexar no expediente cujo encaminhamento está obrigada a fazer, suas considerações sobre a matéria, competindo a CBPDS apreciá-la e pronunciar-se, fazendo as exigências que achar por bem formular ou, não conhecer do pedido por se tratar de matéria da competência exclusiva da Federação, devolvendo à mesma o conhecimento do assunto;

3º - Que os expedientes que não trouxerem em seu texto o pedido expresso para encaminhamento a CBPDS, mas, forem reconhecidos como de competência da Confederação, deverão ser encaminhados à mesma na forma prevista nos artigos 1º e 2º desta DDI;

4º - Que a CBPDS aceitará a remessa direta de expedientes por parte dos Clubes que são seus filiados indiretos, sempre que comprovarem que a Federação de seu Estado de origem recebeu o mesmo expediente e não o fêz chegar na CBPDS dentro do prazo regulamentar, ou por motivos outros a Federação ou seu dirigente não estavam disponíveis para recebe-los por três dias úteis, nesses casos a CBPDS considerará a posição da filiada como "nada a opôr" e poderá deferir ou não o pedido consoante seu livre entendimento para que o esporte seja prejudicado pela inoperância;

5º - Que a infração das disposições desta DDI sujeitará a filiada responsável às penalidades administrativas que a CBPDS pode aplicar; Ressalvando-se, casos de "Recursos" que somente podem ser encaminhados se junto for recolhida a taxa de expediente prevista na Tabela de Taxas da CBPDS;

6º - Revogada as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2020.

EDUARDO PAIM BRACONY
PRESIDENTE DA CBPDS

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