DEVE SER RESPEITADA
Ministério
do Meio Ambiente
O PRESIDENTE, SUBSTITUTO, DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, designado pela Portaria nº 138, de 24 de fevereiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro de 2002, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no D.O.U da mesma data, e art. 8º do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicado no D.O.U. de 21 de junho de 2002; Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02026.001368/00-32, resolve: Art.1º Estabelecer o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e estuarinas do litoral Sudeste/Sul do País, relacionadas no Anexo I desta Portaria. Art.2º Proibir a pesca, no litoral dos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, das espécies marinhas e estuarinas de que trata o artigo anterior, cujos comprimentos totais sejam inferiores aos estabelecidos no referido Anexo I. § 1 o - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às espécies capturadas pela pesca de arrasto de portas ou de parelha. § 2º A proibição de que trata este artigo estende-se ao transporte, ao armazenamento e à comercialização do produto da pescaria dessas espécies. § 3 o - Para efeito de mensuração, define-se como comprimento total a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal mais alongada. Art.3 . Para cada espécie, tolerar-se-á, no ato da fiscalização, o máximo de 10% (dez por cento) do total da captura, em peso, com tamanho inferior ao estabelecido no Anexo I desta Portaria. Art.4 o Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art.5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art.6 o Ficam revogados o Art. 2 o da Portaria SUDEPE N042, de 18 de outubro de 1984; Art. 5 o da Portaria SUDEPE n o 11, de 18 de maio de 1988; Art 3 o da Portaria IBAMA n o 127, de 18 de novembro de 1994; a Portaria IBAMA/PR n o 02, de 14 de maio de 1997; Portaria IBAMA/SP n o 02, de 10 de outubro de 1997; Portaria IBAMA n o 162-N, de 8 de dezembro de 1998 e Art. 9 o da Portaria IBAMA n o 171, de 22 de dezembro de 1998. NILVO LUIZ ALVES DA SILVA (Of. El. nº 176) |
ANEXO I
Assim
começou nossa luta contra a Portaria 08/2003,
informando
a comunidade
COMENTÁRIO:
Com o devido respeito devido àquele que consideramos como um
nosso parceiro, o IBAMA, a CBPDS registra seu "Protesto
Público" por não ter sido ouvida
Embora
essa Portaria pouco afete nossas atividades pois os espécimens
regulados raras vezes incidem em nossas competições
(vide comentários da CBPDS)
, defendendo a imagem do verdadeiro pescador amador desportivo , registramos
que o Atleta-pescador não aceita vestir a carapuça de "Predador"
por eventualmente capturar um ou outro peixe de menor tamanho,
já que todos sabemos que é impossivel evitar-se que com
o mesmo anzol e equipamento sejam capturados peixes com
diferenças as vezes de poucos centimetros , que são ao
final destinados a serem doados aos carentes. VAMOS MOSTRAR A OPINIÃO PÚBLICA A VERDADE E COBRAR PROVIDENCIAS. Milhares de traineiras profissionais (registradas na Marinha) pelos mais de 8.700 km da costa brasileira extraem milhares de toneladas de pescado - O chamado fundo de rede de duas traineiras apenas pode chegar a 10 toneladas ano; ou seja , TODAS AS COMPETIÇÕES DO CALENDÁRIO OFICIAL BRASILEIRO onde entram as provas da CBPDS / FEDERAÇÕES LEGITIMAS e CLUBES FILIADOS , sabemos e temos sumulas que comprovam que no ano os peixes capturados em competições oficiais não ultrapassam esse peso (quanto desse pescado é rejeitado por estar abaixo do tamanho minimo estabelecido pela Portaria 08 ??? , além disso, o Pescado oriundo das competições oficiais - É TODO O PESCADO É DOADO AOS NECESSITADOS. NÓS FOMOS OS PRECURSORES DO "FOME 0" O PESCADOR DESPORTIVO NÃO ACEITA A CARAPUÇA DE PREDADOR Se a CBPDS como Entidade Federal de Administração da Pesca Brasileira tivesse sido ouvida quando da elaboração dessa Portaria , algo de bom teria sido feito e todos estariamos somando para objetivos comuns. |
NOME POPULAR |
NOME CIENTIFICO |
TAMANHO MINIMO DE CAPTURA |
ABROTEA |
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ANCHOVA |
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BADEJO |
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BAGRE ou ROSADO |
20,0 |
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BATATA |
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CABRINHA |
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CASTANHA |
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CAVALINHA |
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CHERNE |
80,0 |
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CORVINA |
30,0 |
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DOURADO |
80,0 |
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GAROUPA |
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GOETE |
19,0 |
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LINGUADO |
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MIRAGUAIA |
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PALOMBETA |
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PAMPO |
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PAPA-TERRA |
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PARGO ROSA |
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PEIXE ESPADA |
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PEIXE PORCO
ou PEROÁ |
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PEIXE-REI |
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PESCADA
OLHUDA ou MARIA MOLE |
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PESCADINHA |
25,0 |
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ROBALO PEBA
ou ROBALO PEVA |
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ROBALO ou FLECHA |
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SARDINHA LAGE |
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TAINHA |
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PARATI ou SAUBA |
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TRILHA |
13,0 |
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XIXARRO |
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Prosseguindo assim,
TAMANHO
DOS PEIXES |
COMISSÃO CIENTIFICA NACIONAL |
E a VITÓRIA chegou
ESTA
PORTARIA ABSURDA FOI REVOGADA GRAÇAS AO TRABALHO DA CBPDS |
Agora vamos unir forças contra a Portaria 30/2003 . Está sendo respeitada mas SOMOS CONTRA
É INCONSTITUCIONAL