STJD
O
STJD é a instância máxima com competencia para
processar e julgar seus próprios membros,
Tem
competencia também para julgar em "gráu de
recurso final" A LEI DESPORTIVA FEDERAL EM VIGOR É SEVERA Dai em diante,
OBSERVAÇÃO: Na tramitação de processos desportivos cada instancia (Federação / Diretoria Confederação / STJD ) dispõe cada uma de 60 dias para proferir sua decisão final. Na forma do § 1º do Art. 217 da Constituição Federal, a Justiça comum só pode apreciar matérias de indole desportiva "após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei". Os autores respondem pelas taxas de expediente previstas nas Tabelas das respectivas entidades na preparação dos processos e podem representar-se por advogados na forma prevista em Lei.
SUPERIOR
TRIBUNAL
TERMO DE POSSE E ELEIÇÃO O Presidente da CBPDS no uso de suas atribuições legais, considerando ser competência da CBPDS instalar o STJD, com a devida vênia, reuniu no salão do Clube dos Advogados (OAB-RJ) os membros indicados na forma da Legislação Federal vigente, para efetivar a instalação. Com a palavra disse que havia recebido a indicação final necessária a constituição do STJD, de parte do CONSELHO FEDERAL DA OAB e firmada por seu presidente nacional, e seguidamente apresentou aos presentes os Srs. Juizes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA e os declarou empossados sob salva de palmas. Solicitada a medida necessária a instalação, Os Juizes por unanimidade, entre si, elegeram o Presidente e o Vice Presidente do STJD, declarando o Presidente instalado o Superior Tribunal, com a seguinte constituição:
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