VOCÊ SABIA

·        Que um dos maiores problemas de nosso País é a conceituação incorreta das atividades que praticamos, dando origem a distorção de legislações de diversas origens do poder público, que tornam-se falhas porque seus autores desconhecendo a verdadeira natureza da atividade e as diferenças entre as formas de prática, inadvertidamente assessoram-se com pessoas desvinculadas do SISTEMA DESPORTIVO NACIONAL BRASILEIRO e consequentemente são induzidas em êrro ao dar sua redação ?

·        Que pescar desportivamente é uma atividade exclusivamente amadora , tendo o DESPORTO um espirito e uma conceituação que é diferente do LAZER . Para que uma atividade seja considerada desportiva ela tem de ter o reconhecimento como tal de organismos oficiais internacionais como o COI - COMITÊ OLIMPICO INTERNACIONAL e êsse é quem dá a conceituação se esse DESPORTO é amador ou profissional.

·        PESCA DESPORTIVA (é a exclusiva atividade de competição estando excluido o PESQUE-SOLTE não competitivo) é uma coisa bem distinta da PESCA DE LAZER (que não é desportiva) , sendo ambas contudo abrangidas pela conceituação PESCA AMADORA.

CONCEITUAÇÕES CORRETAS

A - AMADOR: - O praticante é considerado um Atleta e não pode receber pagamento de qualquer natureza por sua atuação. O patrocinio de seus uniformes, equipamentos, transporte, estadia e alimentação , não são considerados fatores para que percam sua condição de amadores , condição que os impediria de participar de competições oficiais, integrar Seleções de Clubes, Federações Estaduais e CBPDS (Seleções Nacionais).

O ATLETA-AMADOR: - é impedido de receber mesmo esse PATROCÍNIO diretamente , tudo tem de ser feito através de seu Clube de origem, Federação ou Confederação. Não pode êle ostentar itens de propaganda de: Cigarros, bebidas alcoólicas, drogas, politica partidária, religião ou itens que denigram a imagem de terceiros (Atletas, Clubes, Federações, Confederação e seus respectivos Dirigentes), existem ainda mais algumas restrições éticas. Em atuação as capturas que faz são ilimitadas (Portaria inicial SUDEPE 18/81 e seguintes) , pois se o fossem não haveria concorrencia ; contudo, por Lei Desportiva da CBPDS todo o produto de sua atuação nas competições é doado para Instituições de pessoas carentes, o que é severamente controlado pela CBPDS. É ainda importante destacar que:

Compete exclusivamente a CBPDS - como única "Entidade Federal de Administração da Pesca e do Mergulho Desportivo do Brasil" e detentora exclusiva das filiações internacionais nas Confederações mundiais de Pesca e Mergulho, baixar as NORMAS E REGRAS da Pesca e Mergulho Desportivos no Brasil , homologar os Recordes Brasileiros e constituir as representações nacionais das modalidades desportivas soib sua tutela.

Compete ao MMA e IBAMA - Regulamentar e fiscalizar o que lhe assegura a legislação federal que os criou , exceptuando-se o acima resumido que pela legislação federal vigente é competencia exclusiva da CBPDS.

B - PESCADOR PROFISSIONAL: - Não é considerado ATLETA nem desportista , é simplesmente conceituado como um PESCADOR que PESCA com finalidade comercial e sendo filiado á uma Colonia de Pesca , vende seu produto para subsistir - Por força do Decreto-Lei 221/67 , a PESCA tem de ser seu principal meio de subsistencia. A comercialização tipica da atividade é proibida por Lei Federal ao amador.

OBS: Sendo a PESCA DESPORTIVA considerada como ESPORTE AMADOR pelas Entidades Oficiais que dirigem o DESPORTO no mundo , não existe " Atleta Profissional de Pesca" ; mesmo porque, a comercialização de produtos e de seu serviço como desportista é totalmente proibida por Leis e normas nacionais e internacionais. Pessoas desavisadas (até induzidas em êrro pela mídia que com seus interesses comerciais a exigir pressa em tudo não tomam a devida precaução de pesquisa , muitas vêzes trabalhando com pessoas que não são legitimos jornalistas de carreira) dão uma conotação de "PROFISSIONAL" para aquele que praticando um desporto é "bom". Está errado, exemplificando, em certos desportos como o SURF existem desportistas profissionais, ou seja: exclusivamente os que recebem para competir , mas o SURF por suas Entidades de direção mundial desportiva é um desporto AMADOR e também PROFISSIONAL . A PESCA, entretanto , pela CONFEDERAÇÃO MUNDIAL e pelo COI - Comitê Olimpico Internacional é um desporto exclusivamente amador.

C - GUIA DE PESCA: - São pessoas que conduzem turistas náuticos para programas de PESCA DE LAZER e tendo conhecimentos básicos da faina de pesca orientam seus clientes no sentido de que capturem alguns espécimens e saiam satisfeitos (podem eventualmente, obedecida a legislação vigente que regula a categoria) serem considerados guias profissionais).Cobram por esse serviço estando sujeitos ao recolhimento de ISS como autonomos que são , ou empregados de Empresas de Turismo Náutico. - Nada mais do que isso. Não são considerados pela Lei (Dec. 221/67) Pescadores Profissionais e também não são "Desportistas Profissionais" da Pesca , porque como demonstramos essa condição é inexistente , e quando fazem programas (Rádio, TV, etc) estão mais para "artistas" do que para desportistas.

D - PESCADOR AMADOR: - É o individuo que gosta de pescar para divertir-se , não concorre com ninguém , não pode usar equipamentos restritos aos profissionais (ex: tarrafa - espinhel) , um mero praticante de LAZER que não pode vender seu pescado nem exceder a cota determinada pelo IBAMA.

E – PESQUE E SOLTE: - Não é, nunca foi e jamais será uma Modalidade distinta, não passa de uma disciplina englobada pela Pesca Desportiva quando se aplica em alguma Competição Reconhecida pela exclusiva Confederação filiada ao COMITÊ OLIMPICO DE CADA PAÍS, no Brasil a CBPDS.

 

PESCA E SOLTE NÃO É PESCA DESPORTIVA, É APENAS UMA DE SUAS INÚMERAS DISCIPLINAS.

 

LEGISLAÇÃO RESUMIDA DE INTERESSE

LICENÇA PARA A PESCA (NACIONAL)

TIRE CLICANDO AQUI  SUA LICENÇA DE PESCA AMADORA

 

INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

 
1 - VALIDADE DA LICENÇA:
Esta licença é válida em todo Território Nacional pelo período de um ano, contando a partir da data da autenticação bancária, devendo, inclusive, acompanhar o transporte interestadual do pescado.

2 - Petrechos permitidos:
Categoria A - Desembarcada: - A categoria A abrange a pesca desembarcada, usando linhada de mão, puçá, anzóis simples ou múltiplos empregados com caniço simples, carretilhas ou molinetes e tarrafa (com malha mínima de 25mm e só usada no mar, não águas interiores e estuarinas), com isca natural ou artificial.

Categoria B - Embarcada : - A categoria B refere-se à pesca com os mesmos equipamentos e permite o uso de embarcações de classe "recreio". Estas categorias valem também para a pesca subaquática com espingarda de mergulho, desde que praticada em mergulho livre (sem aparelhos de respiração artificial), conforme Decreto 221. Nas agências do Bancárias ou pela internet, o pescador pode efetuar o pagamento da Licença da Pesca, que tem validade de um ano, no mar e em em todos os rios da União.

3 - LIMITE DE CAPTURA E TRANSPORTE DE PESCADO:

OBSERVAÇÕES:

·        O limite para a pesca amadora é de 10-15 (kg e mais um exemplar de qualquer peso (Ressalvado nas competições do CALENDÁRIO DESPORTIVO NACIONAL BRASILEIRO competencia exclusiva da CBPDS elaborar, onde pela própria natureza da atividade e onde os peixes são doados aos carentes por Lei da CBPDS , a quantidade da captura é liberada .

·        Aqueles que utilizam somente linhada de mão ou vara e anzol simples em pescaria desembarcada, estão dispensadas da taxa. Vale lembrar também que o IBAMA fornece uma cartilha explicativa com todas as informações sobre épocas permitidas ou não para pesca, além de orientar o pescador a respeito de como auxiliar na preservação ambiental e não agredir a natureza.

4 - APOSENTADOS:
A Lei no. 9.059, dispensa os aposentados, homens com mais de 65 anos e mulheres acima de 60 anos do pagamento da taxa, mas não da licença da Pesca. Os aposentados devem retirar um DR especial no próprio IBAMA e levar RG, CIC e comprovante de aposentaria (código 42, 43, 46 ou 32; não serve o benefício). Já os idosos precisam apresentar somente o RG e o CPF. A Licença para esses casos não é anual, vale por tempo indeterminado. O limite para a captura e transporte de pescador é de 10-15 Kg, mais um exemplar com qualquer peso por pescador. É importante ressaltar que a Licença de Pesca amadora não permite a comercialização do pescado. A pescaria é amadora e deve ter a finalidade apenas de lazer.

Nota: Existe na redação deste dispositivo, na Lei 90.059 , data vênia, uma aberrante inconstitucionalidade que está sendo objeto de gestões da CBPDS para sua reparação. Certamente trata-se de engano redacional na fase de elaboração da Lei não detectado na oportunidade.

5 - TAMANHOS DE PEIXES PARA CAPTURA, ETC - DIVERSOS INFORMES :

TABELA DE ÁGUA SALGADA
CONHEÇA O ASSUNTO

Pela LEGISLAÇÃO FEDERAL, provado cientificamente não ser a Pesca Desportiva que a CBPDS e seus filiados realizam uma atividade PREDATÓRIA, as competições oficiais do Calendário Nacional estão isentas de observar a Tabela de tamanhos mínimos

6 - FISCALIZAÇÃO:
A fiscalização, em quase todos os rios brasileiros, é feita pela Polícia Florestal em convênio com agentes do IBAMA. Portanto o pescador, sempre que sair para pescar, deve levar consigo a Licença da Pesca e o RG, para mostrar que está em dia com a taxa quando abordado pelos fiscais. 

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
  ( Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 13/02/98)

Seção 1, pág. 1, incluindo também os valores das multas e sanções regulamentadas pelo Decreto 3179 de 21/09/99, publicado no D.O.U. de 22/09/99:

ARTIGO 33: - PROVOCAR, PELA EMISSÃO DE EFLUENTES OU CARREAMENTO DE MATERIAIS, O PERECIMENTO DE ESPÉCIMES DA FAUNA AQUÁTICA EXISTENTES EM RIOS, LAGOS, AÇUDES, LAGOAS, BAÍAS OU ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS:
PENA: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente - MULTA: de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) (Art. 18 Dec.3l79/99)

PARÁGRAFO ÚNICO: INCORRE NAS MESMAS PENAS:

I - Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

ARTIGO 34: PESCAR EM PERÍODO NO QUAL A PESCA SEJA PROIBIDA OU EM LUGARES INTERDITADOS POR ÓRGÃO COMPETENTE:

PENA: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

MULTA: de R$700,00 (Setecentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais) (Art. 19 Dec. 3179/99)

PARÁGRAFO ÚNICO: INCORRE NAS MESMAS PENAS QUEM:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.

ARTIGO 35: PESCAR MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante.
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.

PENA: reclusão de um ano a cinco anos.

MULTA: de R$700,00 (setecentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria. (Art. 20 Dec. 3179 de 21/09/99 -D.O.U. 22/09/99).

ARTIGO 36: PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE PESCA TODO ATO TENDENTE A RETIRAR, EXTRAIR, COLETAR, APANHAR, APREENDER OU CAPTURAR ESPÉCIMES DOS GRUPOS DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO, RESSALVADAS AS ESPÉCIES AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO, CONSTANTES NAS LISTAS OFICIAIS DE FAUNA E DA FLORA.

* Foram acrescentadas ao Decreto 3179/99 as seguintes penalidades não contempladas na Lei 9605/98:

ARTIGO 21: Exercer pesca sem autorização do órgão ambiental competente:

MULTA: de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais)

ARTIGO 22: Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo em águas jurisdicionais brasileiras:
MULTA: de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)

ARTIGO 23: - É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão ambiental competente:

MULTA: de R$3.000,00 (três mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais)

ARTIGO 24: Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

MULTA: de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais)

MATO GROSSO DO SUL (Disposições especificas)

Para ir pescar no Mato Grosso do Sul, conheça alguns detalhes importantes que são necessários para não ter problemas com a fiscalização local:

 
1 - A AUTORIZAÇÃO:

 Permite, juntamente com o selo turismo, o transporte do pescado, após ser vistoriado e lacrado em qualquer Posto da Polícia Florestal. Se for transportar o pescado de um município para outro ou para outro Estado, é necessário adquirir o selo turismo em qualquer posto da Polícia Militar Florestal;

A cota permitida por pescador é de 15 kg + um exemplar dentro dos tamanhos específicos por espécie;
 Na pesca desportiva (entenda-se amadora) só poderão ser utilizadas embarcações na classe recreio e o uso dos seguintes petrechos: Linha de mão, caniço simples e molinete ou carretilha;

2 - ACAMPAMENTOS:
É proibido acampar nas áreas de preservação permanentes (margens dos rios) devendo ser procurado o local apropriado (camping que possua infra-estrutura aprovada pelos órgãos competentes).

3 - EQUIPAMENTOS PROIBIDOS:
São proibidos:
Rede, tarrafa, anzol de galho, espinhel, cercado, covo, pari, fisga, gancho, garatéia, substâncias explosivas ou tóxicas. É igualmente proibida a pesca pelo processo de lambada, pesca com equipamento elétrico, sonoro ou luminoso ou qualquer outro aparelho de malha;

4 - TAMANHOS MÍNIMOS PERMITIDOS PARA CAPTURA EM MS:
PEIXE TAMANHO (cm)

·        Surubim (Pintado ou Cachara) 80

5 - ÁREAS DE RESERVA DE PESCA:
Permanentes: 200 metros acima (montante) e abaixo (jusante) das barragens, corredeiras, cachoeiras, escadas de peixes e embocaduras das baías;

Nos locais definidos: por órgãos competentes, em virtude do período de piracema, geralmente do inicio de novembro ao final de janeiro, com extensão até o final de fevereiro em locais considerados como reserva de recursos pesqueiros, tais como:

·         - toda a Bacia do Rio Taquari a montante da ponte velha da cidade de Coxim - MS (rios Coxim, Jauru e seus afluentes);

·         - toda a Bacia do rio Aquidauana a montante da ponte velha que liga as cidades de Aquidauana e Anastácio;

·         - Na Bacia do rio Miranda a montante da ponte velha da cidade de Miranda que dá acesso à cidade de Bodoquena (Rodovia do Calcário).

6 - PIRACEMA:
É o período da migração ascendente dos peixes para a reprodução. Nesta época o poder público estabelece medidas restritivas para a proteção das estação reprodutiva dos peixes. As infrações cometidas no período da Piracema sujeitarão ao infrator a multa de 500 UFERMS, além da responsabilidade penal ou civil, dependendo do caso.