CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE PESCA E DESPORTOS SUBAQUÁTICOS

DECISÃO DA DIRETORIA

 

DDI Nº 023/2020

Estabelece medidas disciplinares
e administrativas automáticas
para aplicação em ocorrências
nas competições oficiais de Pesca
e Lançamento

 

 A Diretoria da CONFEDERAÇÃO DE PESCA E DESPORTOS SUBAQUÁTICOS - CBPDS;

CONSIDERANDO:

1) de acordo com o disposto no artigo 271, I da Constituição Federal, cabe às Confederações elaborar suas próprias normas administrativas e disciplinares;

2) a inexistência de normas / sanções específicas para o caso de interferências nas provas oficiais por parte de atletas jurisdicionados e/ou seus acompanhantes e que atrapalhem sua organização e desenvolvimento ;

3) que a CBPDS, Federações, Clubes e Atletas têm despesas consideráveis como viagens para os locais de prova, transporte, alojamento, alimentação, perecíveis (iscas), remuneração de pessoal de apoio, entre outros - e que as interferências nas provas oficiais acima referidas geram prejuízos diretos, indiretos, técnicos e desportivos, sendo uma questão de justiça devam ser ressarcidos pelo causador ;

4) o dever das Entidades Federais de Administração do Desporto de estabelecer normas de cada modalidade desportiva, e a necessidade de prevenir e desencorajar a ocorrência de tais interferências na provas oficiais, em benefício da manutenção da ORDEM DESPORTIVA ;

5) o disposto no item 5 da Circular nº 075/98, de 18.12.98, do Comitê Olímpico Brasileiro - COB, recomendando as Confederações e suas filiadas a adoção de medidas disciplinares automáticas, para aplicação em infrações cometidas durante as competições;

DECIDE:

1 - CONSIDERAR INFRAÇÃO DISCIPLINAR E ADMINISTRATIVA GRAVISSIMA quaisquer interferências por parte de atletas jurisdicionados e/ou seus acompanhantes, que atrapalhem a realização, organização ou desenvolvimento das provas oficiais, ou causem a intranqüilidade dos atletas participantes, ( ex. invasão de raia / cancha , os gritos identificados de ofensa e acirramento contra Autoridades Desportivas), Classificando como CARTÃO VERMELHO DE 4º GRÁU na TAPINC o enquadramento nos casos previstos nesta DDI.;

2 - Que para as ações enquadradas nesta DDI ficam estabelecidas as seguintes penalidades, aplicáveis a critério da Autoridade Desportiva e transcrito em Sumula / Relatório com.:

a) Desclassificação sumária da prova única ou de todo o Campeonato se a prova dele fizer parte, ficando suspenso o infrator da participação em provas do Calendário Nacional por 365 dias, além da multa administrativa pecuniária no valor de R$20.000,00 (Vinte mil reais) que se não for recolhida aos cofres da Entidade Dirigente (CBPDS / Federação) em 15 (quinze) dias , por falta de pagamento ocorrerá a desfiliação administrativa por falta de pagamento , observada a legislação desportiva federal vigente para aplicação dessa penalidade de desfiliação decorrente da falta do pagamento da multa e nesse caso, havendo retardamento processual desportivo permanecerá vigente até sua conclusão a suspensão automática aplicada.

3- ESTABELECER QUE:

3.1 - O prazo para recolhimento da multa a Entidade dirigente se conta da data em que a Autoridade Desportiva comunica ao responsável pela representação do Clube presente no local da prova seu enquadramento, ou através da publicação no veiculo habitual da Federação que pode ser sua Home-page oficial.

3.2 - No caso de enquadramento proclamado pela Autoridade Desportiva em virtude de obstaculização por mais que 15 (quinze) minutos, não se retirando a associação responsabilizada de campo ou continuando a perturbação, ou havendo agressão de qualquer natureza a Dirigentes, a multa administrativa é duplicada, independente das demais sanções previstas na legislação vigente para os responsáveis.

3.3 - Que esta DDI entra em vigor na data de sua publicação no site da CBPDS, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

 

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2020

 

 

EDUARDO PAIM BRACONY
PRESIDENTE DA CBPDS

 

2º enquadramento

Ref: Art 205 - CBJDD

Dar causa à não realização ou impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por simulação de contusão, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.

PENA: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e perda de pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento, e proibição de participar do subseqüente campeonato, torneio ou equivalente da mesma modalidade.

Parágrafo único. A entidade fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.